Migalhas Quentes

Falta de prova de dolo anula ação contra ex-presidente do BRB

Eventuais irregularidades não afetam os bens jurídicos protegidos pela incriminação

15/10/2012

A 5ª turma do STJ extinguiu ação penal contra o ex-presidente do BRB - Banco de Brasília Tarcísio Franklin de Moura. Ele foi denunciado pelo MP por ter autorizado patrocínios esportivos sem observar procedimentos de dispensa de licitação. No entanto, para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os documentos e fatos apresentados na acusação não trazem elementos mínimos aptos a configurar um tipo penal, e tampouco são suficientes para justificar a continuação da ação.

Eventuais irregularidades relativas ao contrato firmado diretamente entre o Banco de Brasília e o patrocinado não afetam os bens jurídicos protegidos pela incriminação, quais sejam, o patrimônio público e a moralidade administrativa, o que induz a atipicidade material do fato”, afirmou o ministro. Ele explicou que no STJ, há muito tempo, prevalece a exigência do dolo específico e do efetivo dano ao erário para caracterizar o crime em questão.

Bellizze ressaltou, porém, que os mesmos elementos podem ter revelado irregularidades administrativas, passíveis de responsabilização na esfera própria, inclusive pela lei de Improbidade Administrativa. “Existindo sanções de outros ramos do direito suficientes a punir o agente público que age sem a devida cautela ou por inexperiência, não há falar em intervenção do direito penal, devendo este atuar somente nos casos de comprovada má-fé ou fraude na dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação”, concluiu.

Os patrocínios

De acordo com a denúncia, os patrocínios ocorreram em 2003 (R$ 20 mil), 2004 (R$ 300 mil), 2005 (R$ 250 mil) e 2006 (R$ 215 mil). Os pedidos foram feitos pelo piloto Wigberto Veloso Tartuce, conhecido como Wiguinho, filho do então deputado distrital Wigberto Tartuce.

Tarcísio Franklin de Moura foi denunciado pelo MP, em 2009, pela prática do ilícito previsto no artigo 89 da lei 8.666/93 – “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. O MP afirmou que “o patrocínio do BRB não passou de uma mesada do banco a uma equipe de corrida”.

“O presidente do BRB agiu como se gerenciasse uma instituição meramente privada – e mais, de sua propriedade”, resumiu a denúncia.

Condenação

O juiz de primeiro grau absolveu o ex-gestor do BRB, por considerar que o fato não constituía infração penal. Ao julgar a apelação do MP, o TJ/DF condenou o ex-presidente a 12 anos de detenção, mais pagamento de 40 dias-multa. O TJ entendeu que, por ter deixado de observar formalidades impostas pela lei, o ex-presidente cometeu o ilícito previsto no art. 89 da lei 8.666/93.

A defesa do ex-gestor impetrou HC no STJ e, em maio de 2011, conseguiu liminar para que a pena não fosse executada pelo menos até o julgamento definitivo do pedido pela 5ª turma, pois a decisão condenatória do TJ já havia transitado em julgado (situação em que não cabe mais recurso no processo).

No HC, a defesa pediu a extinção da ação penal. Disse que a própria denúncia atribui a ele mera conduta negligente, qual seja, omissão em adotar formalidades necessárias à contratação direta do patrocínio esportivo. De acordo com a defesa, em momento algum se falou em dolo, seja direto ou mesmo eventual, e muito menos se cogitou de fraude, enriquecimento ilícito, prejuízo ou desvio de conduta.

Os advogados do ex-presidente do BRB lembraram também que ele havia sido absolvido – inclusive pelo TJ/DF – em outras três ações penais baseadas em situações idênticas, nas quais variavam apenas os beneficiários do patrocínio.

Ao decidir a questão, seguindo mudança na orientação jurisprudencial das cortes superiores, o ministro Bellizze não conheceu do pedido, por se tratar de HC substitutivo de recurso ordinário. Os ministros têm ressaltado que o HC não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.

No entanto, frente ao constrangimento ilegal evidente enfrentado pelo réu, a turma concedeu o habeas corpus de ofício.

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