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Trabalhador acionado por celular em regime de plantão tem direito a sobreaviso

Questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o TST aprovou a nova redação da súmula 428.

21/10/2012

Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento teve reconhecido pela SDI-1 do TST o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos.

O trabalhador afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o pleno da Corte aprovou a nova redação da súmula 428.

"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.

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