Migalhas Quentes

Loja de conveniência não pode ser registrada no Conselho Regional de Farmácia

Decisão é do TRF da 1ª região.

18/12/2012

A 7ª turma Suplementar do TRF da 1ª região deu razão ao CRF - Conselho Regional de Farmácia que, em recurso contra decisão de primeira instância, alegou que drugstore e loja de conveniência não podem ser registradas na entidade.

Na apelação, o CRF sustenta que dentre as finalidades de drugstore e loja de conveniência “não está a dispensação de medicamentos, que é privativa de farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidade volante, e dispensário de medicamentos, nos termos da lei 5.591/73”.

Segundo o juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins além da inexistência de enquadramento dos objetivos sociais da empresa impetrante no conceito legal de drogaria, a lei 5.591/73 proíbe a utilização de farmácia ou drogaria para fim diverso do licenciamento.

Nesse sentido, explicou o magistrado que loja de conveniência e drugstore podem comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos.

Contudo, “as farmácias e drogarias são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (lei 5.991/73, art. 4.º, X, XI e XX). A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento”, ressaltou.

Com tais fundamentos, a turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso proposto pelo Conselho Regional de Farmácia.

__________

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.38.00.058770-5/MG

Processo na Origem: 200338000587705

RELATOR ( A ) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG

ADVOGADO : PATRICIA CARLA ARMANI TURCI E OUTROS(AS)

APELADO : COOPERFARMA LTDA

ADVOGADO : EVANDRO ALVES FERREIRA

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 5.991/1973. DROGARIA. DRUGSTORE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Loja de conveniência e drugstore podem comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos.

2. As farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991/73, art. 4º, X, XI e XX). A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991, arts. 21 e 55).

3. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 30 de outubro de 2012.

Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins

Relator Convocado

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