Migalhas Quentes

STF reconhece repercussão geral na apresentação de cálculo de débitos pelo INSS

ARE discute a legitimidade da imposição ao instituto, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.

7/1/2013

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada em recurso que se discute a legitimidade da imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.

O recurso foi interposto pela autarquia Federal contra acórdão da 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais da seção judiciária do Estado do RS, que decidiu que "considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências".

O INSS sustenta a repercussão geral do tema alegando que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, "qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial".

O Instituto aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, "pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS". A autarquia alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da CF/88.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, "uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio". Em sua manifestação, ele afirmou que a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, "a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo".

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