Migalhas Quentes

Consumidor deve indenizar supermercado em R$ 5 mil após tumulto

Ele se confundiu com preço de produto e se recusou a fazer a troca, agredindo funcionário.

9/1/2013

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um consumidor a indenizar em R$ 5 mil um supermercado por alterar a verdade dos fatos e provocar tumulto no estabelecimento. O cliente, que comprou ovos vermelhos, questionava promoção anunciada pela loja, que ofertava ovos brancos R$ 0,80 mais baratos, a dúzia.

De acordo com os autos, quando retornou à loja para trocar produto adquirido por engano, o cliente alegou ter sido agredido por funcionários, com socos e pontapés, bem como com xingamentos com termos como "velho sujo", "velho safado", "sem vergonha", "tranqueira" e "mendigo".

O supermercado negou a ocorrência do fato como narrado pelo consumidor, afirmando que ele teria iniciado toda a confusão no seu estabelecimento, ao gritar palavras de baixo calão e atirar a bandeja de ovos contra um funcionário.

Segundo o desembargador Paulo Eduardo Razuk, restou demonstrado, nos autos, por imagens e por declarações de clientes que presenciaram o evento, "que a conduta do apelante deu ensejo à procela no estabelecimento". O magistrado recusou as alegações do consumidor de que a troca havia sido negada.

"Pelo contrário, o apelante é que se recusou a pegar o produto para a troca, iniciando uma verdadeira procela: atirou a bandeja de ovos no funcionário, com provocações e xingamentos de baixo calão; derrubou propositalmente uma banca de frutas e forjou que estava sendo agredido por funcionários, ao tropeçar sozinho na rua", afirmou Razuk.

Para o desembargador, os socos e pontapés não ocorreram, sendo confesso apenas um tapa na nuca do apelante por funcionário, "o qual se entende como um revide moderado, após tamanhas injúrias por ele perpetradas".

"É de se salientar que a urbanidade, a boa educação e o bom senso, dentre outros, são primordiais nas relações humanas e se o apelante tivessem assim agido nada disso teria acontecido, razão pela qual não faz jus a qualquer pedido indenizatório", pontuou.

Veja a íntegra da decisão.

 

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