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TJ/SP disciplina composição das turmas julgadoras em ações rescisórias

O assento regimental 417/13 alterou a redação do art. 39 de seu regimento interno.

1/2/2013

O assento regimental 417/13, do TJ/SP, alterou a redação do art. 39 do regimento interno da Corte para disciplinar composição das turmas julgadoras em ações rescisórias, ações rescisórias de acórdãos e respectivos embargos infringentes. As mudanças foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de SP desta quinta-feira.

O texto define ainda por quem e por quantos membros os feitos de competência dos grupos são julgados. Para a publicação e definição da composição das turmas, foi considerada a omissão regimental sobre a formação das turmas para o julgamento dos demais feitos de competência de grupos.

_______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSENTO REGIMENTAL Nº 417/2013

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO aprovação pela douta Comissão de Regimento Interno para disciplinar a composição das Turmas Julgadoras em ações rescisórias;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a formação das Turmas Julgadoras nos casos de ações rescisórias de acórdãos e respectivos embargos infringentes;

CONSIDERANDO a omissão regimental no que respeita à formação das Turmas Julgadoras para o julgamento dos demais feitos de competência residual de Grupos;

CONSIDERANDO, por fim, a aprovação pelo Colendo Órgão Especial, em sessão realizada no dia 28 de novembro de 2012;

RESOLVE:

Artigo 1º. Altera-se a redação do art. 39, caput, do Regimento Interno, e insere os arts. 39-A, 39-B e 39-C, com a seguinte redação:

"Artigo 39 – Os feitos de competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão.

Artigo 39-A - Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:

I - um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;

II – um revisor, quando for o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;

III – como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;

IV – como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:

a) Na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;

b) Na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em embargos infringentes, no total de sete juízes;

c) Na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes;

d) Nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes;

e) Nos embargos infringentes de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, no total de nove juízes;

f) Nos embargos infringentes de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em embargos infringentes, no total de nove juízes;

g) Nos embargos infringentes de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em ação rescisória, no total de nove juízes.

h) Nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes.

Artigo 39-B – Os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes, pelos cinco integrantes da Câmara.

Parágrafo único – Nos embargos infringentes julgados pela Câmara, a escolha do relator recairá num dos dois desembargadores restantes da Câmara, que não hajam participado do acórdão recorrido. Em caso de afastamento de qualquer deles, aplicar-se-á o disposto no art. 102, § 1º, deste Regimento Interno.

Artigo 39-C – Nos casos dos artigos 39-A e 39-B, quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado o desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, convocar-se-á o desembargador com maior antiguidade de outro órgão da mesma Seção, Subseção ou Grupo, conforme o caso"

Artigo 2º. Revogam-se os arts. 234, 235 e 236 do Regimento Interno.

Artigo 3º. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de novembro de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

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