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TJ/GO decide que Tabela Price fere CDC

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17/10/2005

 

TJ/GO decide que Tabela Price fere CDC

 

A utilização da Tabela Price como forma de capitalização de juros ou de obtenção de vantagem excessiva por parte do agente financeiro, colocando o devedor em situação de desvantagem, é indevida. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO, que acompanhou voto do relator, juiz Carlos Alberto França, em substituição ao desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, negou apelação interposta pelo Banco General Motors S.A. contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia que beneficiou Luiz André Peixoto da Cunha em revisão de contrato mútuo para financiamento de veículo. O banco alegou que não existia capitalização de juros, pois o contrato prevê juros prefixados e que o cálculo de remuneração do capital emprestado deveria ser realizado através do método price, que já é aceito pelo Poder Judiciário, mas não conseguiu seu intuito.

 

Para Carlos Alberto França, a Tabela Price (conhecido como sistema francês que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos) é ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor. "O método price não é nenhuma tabela progressiva, que provoca alterações para maior no valor das prestações ou provoca capitalização de juros. Na verdade, fica implícito que o saldo devedor será mera conta de diferença porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma seria muito menor", observou.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato Bancário. Capitalização de Juros Com Base na Tabela Price. Afastamento. Indevida é a utilização da Tabela Price como forma de capitalização de juros ou de obtenção de vantagem excessiva por parte do agente financeiro, colocando o devedor em situação totalmente desvantojosa, o que viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Apelação conhecida e improvida". Ap. Cív. nº 81791-7/188 (200401741723), de Goiânia. Acórdão de 25.8.05.

 

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