Migalhas Quentes

Grife deverá indenizar herdeiros de Manuel Bandeira

Os herdeiros alegam que a marca usou em seu catálogo o poema "Natal" sem autorização e sem concessão dos créditos a Manuel Bandeira.

27/3/2013

Uma grife do RJ deverá indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, herdeiros e co-proprietários dos direitos intelectuais de Manuel Bandeira. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, que reduziu montante determinado em sentença. Os herdeiros Maria Helena Bandeira, Marcos Cordeiro, Antonio Manoel Cardoso, Carlos Alberto Ribeiro e José Cláudio Bandeira alegam que a marca usou em seu catálogo o poema "Natal" sem autorização e sem concessão dos créditos ao poeta.

Também foi alegado que a obra foi apresentada em versos soltos e com o título "Amizade". Segundo os herdeiros, a estrutura descontinuada do poema modificou seu contexto. A peça publicitária ainda trazia a obra "Quando ela passa", do poeta português Fernando Pessoa, com o nome modificado para "Feminilidade" e com autoria atribuída a Manuel Bandeira.

Decisão de 1º grau condenou a loja ao pagamento de R$ 40 mil a títulos de danos morais mais danos morais a ser apurado em liquidação por arbitramento. A grife apelou aduzindo que a publicação não ofendeu a moral e a memória do poeta. Subsidiariamente, pediu redução no valor do dano moral para R$ 5 mil ao argumento de que o objeto em encarte não era a comercialização da obra.

A 5ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento parcial ao recurso, sob o entendimento de que é irrefutável que direito autoral constitui garantia fundamental, e reduziu, no entanto, a indenização por danos morais para R$ 20 mil mantendo a sentença. Para o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, é evidente a necessidade de autorização do autor para divulgação da obra, pois "É de interesse da sociedade que seja atribuído ao autor uma compensação financeira razoável em decorrência de sua contribuição intelectual para a cultura social, não se permitindo que terceiros se locupletem indevidamente dos produtos financeiros que uma obra tende a causar, pois, se assim não fosse, nenhum estímulo restaria à produção intelectual nacional".

Veja o acórdão na íntegra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025