Migalhas Quentes

Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil

Decisão é da 3ª seção do STJ.

15/4/2013

A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o julgamento de crimes que envolvam captação e download de vídeos com conteúdo de pornografia infantil é de competência da Justiça estadual. A representação criminal foi instaurada pela procuradoria-Geral de Curitiba/PR para apurar conduta de estagiário da rede municipal de ensino, que teria baixado vídeos de pornografia infantil em computadores de escola.

O delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela PF, que deu continuidade a ela, já que, conforme a CF/88, é da sua competência a apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.

Os autos foram encaminhados ao MPF, que posicionou-se contrário à averiguação pela JF, por entender que "muito embora a investigação deva ser procedida pela Polícia Federal, a qual esta embasada em previsão legal, o mesmo não ocorre com a competência da Justiça Federal e, consequentemente, com a atuação do Ministério Publico Federal".

O juízo Federal da 1ª vara Criminal de Curitiba, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência para o juízo de Direito da vara de crimes contra criança e adolescente de Curitiba/PR, que suscitou o conflito de competência.

Em decisão, a ministra Assusete Magalhães, relatora, reiterou o posicionamento do MPF e afirmou que "não basta, para fixar a competência da Justiça Federal, ser o Brasil signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas dessa natureza".

Concluiu, então, que no caso não houve evidência da transnacionalidade do delito, já que "a conduta do investigado, pelo que se vê dos autos, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas" e que, portanto, a competência é da Justiça estadual.

Processo relacionado: CC 103011

Veja a íntegra do acórdão.

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