Migalhas Quentes

BV Financeira é condenada por pagar comissões em forma de PLR

Artigo 457 da CLT dispõe sobre a natureza salarial das comissões.

22/4/2013

A 9ª turma do TRT da 3ª região condenou a BV Financeira S.A. a pagar os reflexos das comissões de um funcionário quitadas de forma irregular como PLR - Participação nos Lucros e Resultados.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Varginha/MG já havia entendido que "o procedimento adotado para pagamento da participação nos lucros ou resultados, com amparo em norma coletiva, era preparado como forma de ocultar a natureza salarial da verba e fraudar a legislação trabalhista, ensejando a sua nulidade, por incidência do art. 9º da CLT. Logo, considerando a natureza salarial da parcela, sue valor integra a remuneração para todos os efeitos trabalhistas, por força do art. 457 da CLT".

A empresa alegou que o empregado serviu-se do subterfúgio de que as comissões eram remuneradas sob o disfarce de PLR para auferir vantagens indevidas. Também sustentou que a PLR foi paga em consonância com a lei 10.101/00 e que estava prevista nas convenções coletivas de trabalho. No entanto, a prova oral e a perícia contábil concluíram que os valores pagos a título de PLR eram, de fato, comissões.

"O levantamento efetuado a partir dos depósitos mensais levados a efeito pela ré em conta do autor no Banco Votorantim, do mesmo grupo econômico da ré, e sua posterior transferência para o Bradesco, cujos valores correspondem àqueles quitados a título de PLR semestral, não deixa dúvidas da existência da prática fraudulenta", afirmou o juiz do Trabalho Ricardo Marcelo Silva.

Veja a íntegra da decisão.

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