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Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS

28/10/2005


Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS

O STJ vem decidindo que não há obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social quando se trata de serviços prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples.

As decisões são proferidas em Recursos Especiais discutindo se a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, incidem sobre o pagamento de serviços prestados pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Simples, as quais seguem um regime de tributação distinto, definido na Lei nº 9.317/96.

As decisões do STJ pela não retenção se pautam, sobretudo, pela afronta ao princípio da especialidade. O entendimento reside no fato de que a alíquota de 11%, estabelecida pela Lei 9.711/98, impõe supressão do benefício de pagamento unificado destinado exclusivamente às pequenas e microempresas optantes pelo Simples.

O advogado Carlos Renato Lonel Alva Santos da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, explica que, não obstante, com a criação da Instrução Normativa nº 03 de 14 de julho de 2005 do Ministério da Previdência Social – Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) – que dispõe sobre arrecadação das contribuições sociais administradas pela SRP e dá outras providências -, o tomador de serviços prestados pela empresa que decidiu pelo Simples, com base no artigo 142, deve reter a quantia de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Assim, o contribuinte optante pelo Simples torna-se, novamente, sujeito passivo da contribuição de 11% à seguridade social.

A referida Instrução Normativa, além de ressuscitar a malfadada cobrança de 11% das pessoas jurídicas optantes do Simples, tão rechaçada pelas decisões do STJ, é ilegal e inconstitucional.

Todavia, salientam os advogados Ane Elisa Perez e Renato Lonel que esta Instrução está em pleno vigor desde 1º de agosto de 2005. Tendo em vista sua aptidão plena para produzir efeitos, o contribuinte ameaçado pela cobrança indevida desta exação deverá proteger seus direitos com a propositura de ação judicial.

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Fonte: Edição nº 176 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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