Migalhas Quentes

Propaganda eleitoral começa em julho de 2014

A partir de 6/7/14, candidatos podem dar início à campanha eleitoral.

23/7/2013

A partir de 6/7 do próximo ano os candidatos a presidente da República, governador, senador, deputado Federal, estadual e distrital podem dar início à propaganda eleitoral. A data consta da legislação e do calendário das eleições gerais de 2014.

Concorrentes, partidos e coligações podem utilizar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, e realizar, das 8h às 0h, comícios e utilizar aparelhagem de som fixa.

Durante a campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

São vedadas também a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas proibições pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.

Bens públicos

Não é permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder público.

Bens particulares

A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, mas não pode exceder o limite de 4m² e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.

Vias públicas

Durante a campanha, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais das 6h às 22h.

A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m² de propaganda, entre outros direitos.

Propaganda na internet

A propaganda eleitoral pela internet também está autorizada a partir de 6/ 7 do ano eleitoral. Ela é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.

Na internet, é proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios.

Propaganda na imprensa

Até a antevéspera das eleições, a legislação permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Propaganda no rádio e na televisão

Desde o resultado da convenção partidária, que deve ser realizada de 10 a 30/6 do ano eleitoral, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.

Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.

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