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Consumidor é indenizado por não receber celular comprado pela internet

Vencidos os prazos estipulados para entrega do produto e passados mais oito meses, o mesmo não recebeu o celular e nem a devolução do valor pago pelo produto.

25/7/2013

Duas empresas que fazem intermediação de compras feitas pela internet são condenadas a pagar indenização por dano material no valor de R$ 269,90 e por dano moral no valor de R$5.000 a um consumidor que comprou celular e não recebeu o produto. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis/SP.

O consumidor adquiriu um aparelho celular através do site de Compre da China, empresa sedia em Hong Kong, e o negócio foi intermediado por duas empresas parceiras da revendedora no Brasil. Vencidos os prazos estipulados para entrega do produto e passados mais oito meses, o mesmo não recebeu o celular e nem a devolução do valor pago pelo produto. Então, entrou com ação pedindo a restituição em dobro da quantia paga por produto (R$ 269,90)e indenização por danos morais.

Uma das empresas não compareceu à audiência de conciliação e a outra compareceu, porém apresentou contestação dizendo que não havia justificativa para "a repetição em dobro e não configuração de dano moral e sim de mero aborrecimento do cotidiano, não indenizável".

Para o juiz de Direito Luiz Gustavo Rocha Malheiros, decorre do próprio contrato a responsabilidade da empresa intermediária da compra/importação, "pela segurança de recebimento do produto para o autor (contratante) e, enquadra-se assim, no conceito de fornecedor definido no artigo 3º da Lei 8.078/90. Tal responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 12, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor".

Porém, segundo o juiz, é inaplicável a repetição em dobro do preço pago pelo celular, que deve ser feito de forma simples, com juros legais e correção monetária.

O juiz ressaltou também que é inequívoco "submeter o consumidor à verdadeiro calvário para obter a solução de problemas simples, relacionados à não entrega de produto ou ainda à restituição do valor pago pelo produto não entregue, constituem práticas desleais e abusivas, desrespeitando direitos básicos do consumidor (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso IV), gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso VI)".

Confira a íntegra da decisão.


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