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CEF não pode debitar empréstimos atrasados de conta

Foi anulada, pelo TRF da 1ª região, "cláusula-tipo" que previa a retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária ou aposentadoria.

21/8/2013

A CEF não pode debitar de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como conta-corrente ou conta-salário, de clientes valores para cobrir parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão do TRF da 1ª região tem validade em todo o território nacional.

A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20 mil por dia.

A 5ª turma do TRF declarou, por unanimidade, a anulação de uma "cláusula-tipo" que previa a retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária ou aposentadoria. A restrição valerá também para contratos firmados com a Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS. Os valores poderão ser descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do benefício previdenciário.

Na ACP, o MPF apontava que a cláusula contestada afrontaria o artigo 649 do CPC, que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares, e o artigo 70 da CF, configurando "prática abusiva no mercado de consumo". O parquet também pediu a restituição dos valores, em dobro, com base no artigo 42 do CDC. O pedido contra a instituição bancária foi julgado procedente pela 6ª vara Federal em Goiânia/GO.

A Caixa recorreu ao TRF sustentando não haver ilegalidade na cláusula-tipo, por não se tratar de "penhora" e sim de uma negociação legítima pactuada entre as partes para solucionar eventual inadimplência, inexistindo qualquer estipulação de condição iníqua, abusiva, nem que estabeleça desvantagem exagerada ao consumidor. Alegou, ainda, a incompetência do MPF para apresentar a ACP e pediu que, se acaso fosse vencida, a decisão do TRF valesse apenas no âmbito territorial onde a ação foi proposta, sem abrangência nacional.

O desembargador Federal Souza Prudente reforçou o entendimento de que a Caixa, ao vincular o empréstimo a um bem do cliente, criou um vínculo "real" e não "pessoal". Dessa forma, com base no artigo 1.419 do CC, a cláusula deve ser reconhecida como "penhor" e se submeter às suas regras legais. Assim, conforme previsto no artigo 1.424 do CC, o contrato deveria estipular, entre outros pontos, as "especificações do bem dado em garantia", o que não está explícito nas condições contratuais.

Segundo ele, "o que se constata, na verdade, é que a CEF tentou instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade".

Com relação aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS, no entanto, Souza Prudente reconheceu a legalidade do desconto em folha, mas somente até o limite de 30% do benefício e para os contratos firmados a partir do dia 28/9/04, após a publicação da lei 10.953/04, que instituiu as mudanças na lei 10.820/03 e autorizou a retenção dos valores.

Legitimidade

Ao discorrer sobre a competência do MPF para protocolar a ação, o relator destacou que o órgão agiu dentro de suas atribuições constitucionais. "No caso concreto, a discussão gira em torno de suposta abusividade de cláusula inserida em contrato de mútuo (...). Trata-se, sem qualquer dúvida, de interesses individuais homogêneos para o que o Ministério Público está legitimado a defender, podendo lançar mão da ação civil pública", enfatizou.

Sobre o argumento de que a anulação da cláusula deveria valer apenas no âmbito territorial da Seção Judiciária de GO, o magistrado citou decisões anteriores do TRF e do STJ para afirmar que as ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos devem ter repercussão em todo o território nacional.

Veja a íntegra do acórdão.

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