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Nova Lei de Falências exclui as sociedades de economia mista de seus efeitos

29/11/2005


Nova Lei de Falências exclui as sociedades de economia mista de seus efeitos

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), vigente desde o último dia 9 de junho e mais conhecida como “Nova Lei de Falências”, excluiu, por seu art. 2º, inciso I, as sociedades de economia mista dos benefícios da recuperação judicial e extrajudicial, instituídos pela Lei em substituição à antiga concordata, bem como a sujeição das referidas sociedades ao processo de falência.

Para o advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, José Alexandre Ferreira Sanches, “a exclusão das sociedades de economia mista dos efeitos da nova Lei de Falências constitui um grande retrocesso, pois as referidas companhias têm presença marcante na economia brasileira, atuando e concorrendo com as empresas privadas. Assim, não há razão para que, em caso de insucesso, não se sujeitem às mesmas conseqüências jurídicas e econômicas a que estão sujeitas as demais empresas.

O advogado pondera que “a nova lei retrocedeu nesse ponto. Isso porque a antiga Lei de Falências e a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) vedavam a possibilidade de as sociedades de economia mista impetrarem concordata. Em 2001, com a reforma imposta pela Lei nº 10.303 (LSA), essas sociedades ficaram sujeitas à falência, podendo entrar com pedido de concordata, assim como as demais sociedades empresariais. E agora, novamente, perderam esse direito.

No entender do advogado, “o art. 2º, inciso I, da Lei de Falências, é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que vai de encontro à equiparação constitucional das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica às pessoas jurídicas de direito privado, instituída pelo art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Constitucional de 1988”.

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Fonte: Edição nº 180 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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