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Íntegra da Lei nº 11.202, de 29/11 de 2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do TSE e dos TREs

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1/12/2005

 

Íntegra da Lei nº 11.202, de 29/11 de 2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do TSE e dos TREs

 

Veja abaixo a íntegra da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, que extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do TSE e dos TREs.

 

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LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 

Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

 

I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;

 

II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;

 

III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e

 

IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.

 

Art. 2o O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o provimento, mediante concurso público, dos cargos efetivos criados nos termos do art. 1o desta Lei, bem como baixará as demais instruções necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas à Justiça Eleitoral no Orçamento da União.

 

Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2005

 

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