Migalhas Quentes

OAB publica novo provimento com mudanças no exame de Ordem

Entre as principais mudanças está a possibilidade de os estudantes de Direito dos últimos dois semestres do último ano do curso prestarem o Exame.

3/11/2013

O Conselho Federal da OAB publicou no DOU do último dia 1º o provimento 156/13, que altera o exame de Ordem, entre eles o reaproveitamento da primeira fase para os candidatos que não conseguiram a aprovação na prova prático-profissional. Reaproveitamento será válido apenas para Exame imediatamente subsequente ao anterior. Alterações serão válidas para a próxima edição do exame, cujo edital será publicado em 4/11.

Também passam a ser públicos os nomes daqueles que integram as bancas examinadora e recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela coordenação nacional do exame de Ordem.

É instituída, ainda, a possibilidade de os estudantes de Direito dos últimos dois semestres do último ano do curso prestarem o Exame. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.

O conteúdo das provas do exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos.

Veja a íntegra do provimento.

________

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO FEDERAL

CONSELHO PLENO

PROVIMENTO Nº 156/13

Altera o art. 2º, o § 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, acrescido do parágrafo único, o caput do art. 9º, acrescido do § 3º, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1º e 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 11, acrescido do § 5º, do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização."

Art. 2º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ... § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso."

Art. 3º O caput do art. 8º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos."

Art. 4º O caput do art. 9º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:

"Art. 9º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital.

§ 3º Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem."

Art. 5º O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem.

§ 1º A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases.

§ 2º É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal."

Art. 6º Os §§ 3º e 4º do art. 11do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do § 5º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. ... § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.

§ 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

§ 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos." Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem subsequentes, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2013.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente

FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS

Relatora

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