Migalhas Quentes

Advogados aprovados em concurso têm direito reconhecido à nomeação

A decisão é da 1ª turma do TST.

6/11/2013

Dois advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva do Banco do Nordeste do Brasil tiveram reconhecido o direito ao preenchimento de vagas ocupadas por terceirizados contratados para prestar serviços à instituição financeira. A decisão é da 1ª turma do TST.

Os advogados afirmaram que, no referido concurso, teriam sido aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente. A 1ª vara do Trabalho de Teresina/PI condenou o BNB ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos advogados, pela perda de uma chance. Determinou, ainda, que a instituição financeira deixasse de contratar serviços terceirizados de advocacia no Estado, bem como providenciasse a rescisão dos contratos de prestação de serviço de advocacia e a contratação imediata dos aprovados no concurso.

O TRT da 7ª região, por sua vez, deu provimento a recurso ordinário do banco para excluir as condenações constantes da sentença, excetuando a determinação de convocação e contratação imediata dos aprovados no concurso.

Ao analisar o caso na 1ª turma do TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a súmula 15 do STF considera que a aprovação em concurso público, por si só, "não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito". Entretanto, salientou que, no caso de haver nomeação de outros candidatos não aprovados para o preenchimento das vagas, sem observância da ordem de classificação, caracteriza uma preterição dos candidatos aprovados.

Segundo o relator, o direito à contratação é assegurado no caso de preterição decorrente de terceirização de serviços especializados de advocacia, "ocorrida no prazo de vigência de concurso público, em detrimento da admissão de candidatos aprovados para o emprego de advogado, os quais estão aguardando em cadastro de reserva".

O ministro ressalta que deveria ser reconhecido o direito à nomeação para o cargo vago ou para aquele que porventura tornar-se vago no decorrer da validade do concurso, em observância ao princípio da legalidade.

Confira a íntegra do acórdão.

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