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Classe de origem de magistrado não deve ser observada para composição de colegiado

Não merece prosperar a tese de que para a composição de qualquer colegiado de TJ deve ser observada a representatividade da classe de origem do magistrado.

18/12/2013

A conselheira Luiza Cristina Frischeisen, do CNJ, entendeu não merecer prosperar a tese de que para a composição de qualquer colegiado de TJ deve ser observada a representatividade da classe de origem do magistrado. Decisão se deu em resposta a consulta do TJ/RJ.

No pedido, a presidência do TJ/RJ questionou as regras a serem adotadas para a composição do Órgão Especial do tribunal, composto por 25 membros, sendo 12 eleitos e 12 por antiguidade, estando aberta uma vaga então ocupada pelo MP. Consulta a presidência da Corte fluminense se a função deve ser exercida por membro de parquet, para que haja membros oriundos de ambas as carreiras na parte de antiguidade, ou membro vindo da OAB, por aplicação da antiguidade.

A EC 45/04 alterou o modo de composição do Órgão Especial eventualmente criado nos tribunais e determinou que metade das vagas fossem preenchidas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo pleno. Então, a resolução 16/06, do CNJ, dispôs que a composição deveria observar a origem do membro, de modo a respeitar sua respectiva classe de ingresso.

Segundo a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, a CF em momento algum dispôs sobre regras de composição do colegiado em razão da origem de ingresso no tribunal, mas apenas quanto a vagas de antiguidade e de eleição. Conforme lembrou, após o ingresso no tribunal pelo Quinto, o magistrado "gozará de todas as garantidas previstas a todos os Magistrados, sem qualquer tratamento diferenciado".

Luiza Cristina pontuou que a classe de origem do magistrado servirá apenas para o acesso ao tribunal ou, no caso de vacância de composição, para viabilizar novo ingresso de membro. "Ademais, reforçando a tese de que a origem do magistrado não se mostra mais relevante, após o ingresso no respectivo tribunal, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da incomunicabilidade de vantagens pessoais de cargos anteriores", afirmou.

A conselheira, que votou pela alteração da resolução 16 para supressão das regras que estipulem critérios de observância das classes de origem, concluiu que, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais.

A decisão, que atende a ofício da OAB/RJ, foi comemorada pelo presidente da seccional, Felipe Santa Cruz. "A Ordem capitaneou esta luta por entender que fortalecer o Quinto Constitucional é fortalecer o próprio Poder Judiciário", afirmou.

Veja a íntegra da decisão.

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