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STF reconhece repercussão geral de direito a crédito de ICMS em aquisição de mercadoria com diferimento

A manifestação do relator, ministro Luiz Fux, foi seguida à unanimidade no plenário virtual da Corte.

10/1/2014

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no RExt 781.926, o qual versa sobre o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição de álcool anidro de usinas, sob regime de diferimento. A manifestação do relator, ministro Luiz Fux, foi seguida à unanimidade no plenário virtual da Corte.

No recurso, uma distribuidora de combustíveis alega ter direito aos créditos de ICMS em razão de o álcool anidro ser adquirido sob operação gravada pela técnica do diferimento – em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor – enquanto a anulação do crédito do ICMS referente à compra existiria apenas nas hipóteses de isenção e não-incidência. Para a empresa, a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

Em sua manifestação, o ministro Fux ressaltou que a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes, sob aspectos políticos e econômicos, e possui densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do alcance do artigo 155, parágrafo 2º, I, da CF.

O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado”, afirmou.

Confira a íntegra da manifestação.

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