Migalhas Quentes

Juiz indefere liminar para impedir "rolezinho" em shoppings de Niterói

Evento está marcado para este sábado, 18.

17/1/2014

Os shoppings de Niterói/RJ Fashion Mall e Plaza Niterói não poderão barrar a entrada de jovens participantes de "rolezinho" a ser realizado neste sábado, 18.

Para o juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, não é possível impedir a reunião dos adolescentes sem justa causa cabível e segura, "apenas arrimada em boatos de violência, rumor de desrespeito, ou atoarda de práticas de vandalismo".

Os centros comerciais alegaram que os "rolezinhos" promovem verdadeiras arruaças e grandes tumultos. Também argumentaram que esses encontros cerceiam o direito das pessoas e prejudicam o comércio.

O magistrado, no entanto, vê os "rolezinhos" como uma forma popular de enunciação de pensamento, além de uma atividade artística e cultural, "eis que os jovens criativamente apresentam-se com figurinos interessantemente diferenciados, pontuando um modismo próprio de sua época e idade".

Segundo Scisinio, "para proibir esse ou aquele indivíduo ou grupo, de ingressar no seu shopping, que é aberto ao público em geral, se estaria conquistando uma medida inaceitável de dar ao particular a absurda discricionariedade de agir dessa ou daquela forma, rejeitando os mais diversos consumidores, pelos mais variados motivos, sempre que assim lhe conviesse".

Se o evento efetivamente vier a representar uma ameaça, compete, então, à polícia agir, entendeu o juiz.

Veja a íntegra da decisão.

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Decisão

Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo FASHION MALL S/A e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING contra o movimento denominado ROLEZINHO PLAZA SHOPPING NITERÓI, objetivando os autores liminar para impedir as manifestações no interior do aludido shopping, localizado este na Rua XV de Novembro nº 8, Centro, nesta cidade, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com solicitação, ainda, de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros, Policia Militar, Guarda Municipal, Juízo da Infância e Juventude e do Idoso, para que estes órgãos realizem as fiscalizações cabíveis na data programada para o referido evento, que se realizará no dia 18/01/2014; bem como sejam designados oficiais para estarem de plantão no shopping. Alegam os autores que o responsável pelo perfil Rolezinho é Thiago Corrêa, e que o movimento promove verdadeiras arruaças e grandes tumultos nos shoppings centers., como ocorreu na cidade de São Paulo, com reunião de milhares de pessoas. Disseram que as convocações são feitas por redes sociais na internet, e o movimento cerceia o direito das pessoas e prejudica o comércio regularmente instalado no local, pois outros grupos se infiltram e aumenta a periculosidade, ensejando vandalismo, violência, abusos e depredações. É O RELATÓRIO. Entretanto, a pretensão liminar não merece agasalho, porquanto os direitos (i) de livre manifestação, (ii) de reunião pacífica, e (iii) de ir e vir, são garantias constitucionais; e impedir esse movimento, sob a alegação, sem justa causa cabível e segura, apenas arrimada em boatos de violência, rumor de desrespeito, ou atoarda de práticas de vandalismo, se traduziria o provimento jurisdicional em ordem manifestamente ilegal, violadora do nosso ordenamento jurídico. A medida pretendida de ordem de proibição de comparecimento no interior do estabelecimento autor, importa em medida de natureza drástica. Ora, de todos sabido que é dever do Estado promover a Segurança Pública, se julgar necessária a ação, ainda que em bens particulares que se destinam ao uso do público. Evidentemente que todo e qualquer abuso deve ser combatido e evitado, mas não se pode pretender que o Judiciário substitua o Poder Público incumbido da garantia da Segurança Pública. Se o tal movimento 'rolezinho', efetivamente vier a representar uma ameaça, compete então à Polícia agir, como assim recentemente fez, com competência, nos movimentos populares que se sucederam nas ruas das cidades de todo o país, combatendo eficazmente os atos de vandalismo. Como se viu, não houve proibição do desejo de reunião e manifestação de vontade, mas tão somente se reprimiu atos dos vândalos. A prevalecer o estranho desejo dos autores de obter ordem judicial, como assim deduzido nesta ação, para proibir esse ou aquele indivíduo ou grupo, de ingressar no seu shopping, que é aberto ao público em geral, se estaria conquistando uma medida inaceitável de dar ao particular a absurda discricionariedade de agir dessa ou daquela forma, rejeitando os mais diversos consumidores, pelos mais variados motivos, sempre que assim lhe conviesse. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e é livre a manifestação de pensamento, dogmas contidos na nossa Carta Magna. Vale ressaltar, ainda, que pode ensejar o movimento 'rolezinho', pois aparentes são seus traços, de uma forma popular de enunciação de pensamento, de uma atividade artística e cultural, eis que os jovens criativamente apresentam-se com figurinos interessantemente diferenciados, pontuando um modismo próprio de sua época e idade, e é certo que se compreende por arte toda forma de expressão e manifestação estética, de ideias, pensamentos, etc. São estas acepções que compõem o vasto e complexo conceito de atividade cultural. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de liminar. Cite-se e intimem-se.

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