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TST considera recurso deserto por realização de depósito em guia imprópria

Segundo TST, é obrigatório o uso da guia GFIP para realização de depósito recursal nas ações em que existe vínculo de emprego entre as partes.

8/3/2014

"Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT". Com base na súmula 426 do TST, a 2ª turma da Corte Superior do Trabalho reconheceu a deserção de recurso de revista interposto pelo Banif - Banco Internacional do Funchal devido à realização de depósito recursal em guia imprópria.

A instituição financeira interpôs agravo alegando que a decisão do TRT da 1ª região que entendeu estar incorreto o recolhimento do depósito recursal, pois realizado o depósito em guia diversa da GFIP, estaria revestida de excesso de formalismo, devendo ser reformada em "nome do princípio da instrumentalidade das formas".

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entretanto, salientou que o posicionamento do TST foi firmado pelo Tribunal Pleno em 2011, com a edição da súmula 426 e que a utilização da guia de depósito judicial trabalhista é reservada à hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

"No caso concreto, do exame dos autos, verifica-se que não houve controvérsia acerca da relação de emprego a justificar que a reclamada desconheça a existência de conta vinculada do trabalhador, haja vista que o depósito recursal da agravante para fins de interposição do recurso ordinário foi feito em guia GFIP".

Confira a decisão.

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