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Inscrição na Ordem dos Músicos não é condição para exercício da profissão

Segundo o TRF da 3ª região, atividade de músico não apresenta perigosa à sociedade, portanto, não é necessária a inscrição para o exercício da profissão.

12/3/2014

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que afastou a exigibilidade de filiação e pagamento de taxas e anuidades à Ordem dos Músicos do Brasil como condição para o exercício da profissão de músico. Na decisão, o colegiado ressaltou que tal controle "só pode ser exercido indiretamente pelo incremento cultural da sociedade, ou, em outras palavras, pelo seu bom gosto, qual curialmente não pode ser imposto por determinação legislativa, nem regrado por órgão de fiscalização profissional".

O relator do processo, desembargador federal Márcio Moraes, proferiu seu voto amparado pelo artigo 5º, inciso XIII, da CF, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", e pelo inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Para o magistrado, diferentemente do que ocorre com profissões como as de médico, advogado ou engenheiro, cujas atividades podem colocar em risco bens jurídicos que exigem controle e fiscalização profissionais, como a liberdade, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas, a atividade do músico, não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, portanto, afigura-se desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão.

Veja a íntegra da decisão.

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