Migalhas Quentes

Saldo de aplicação em Fundo PGBL pode ser impenhorável

Comprovado casuisticamente não ter sido usado como investimento, PGBL deve receber a mesma proteção conferida à aposentadoria privada.

13/3/2014

Em julgamento de embargos de divergência opostos em REsp, a 2ª seção do STJ, tendo como relatora a ministra Nancy Andrighi, decidiu que saldo existente em Fundo PGBL tem natureza essencialmente previdenciária e como tal, é impenhorável.

Os embargos de divergência foram opostos em face da discrepância entre acórdãos proferidos pelas 4ª e 3ª turmas da Corte, que haviam entendido, respectivamente que “o saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora” e “os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC (...).

Na solução da divergência a ministra relatora consignou que “o regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/01, ‘baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal', que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social." Sendo assim, entende que não se pode perder de vista o fato do participante aderir a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro e/ou de seus beneficiários, mediante a garantia do recebimento de certa quantia. Essa finalidade, assinala, torna-o distinto das demais aplicações financeiras convencionais.

Assim, embora não negue ao PGBL a possibilidade de resgate da totalidade das aplicações vertidas ao plano pelo participante, o que lhe conferiria aspecto de investimento ou poupança, a ministra Nancy Andrighi assevera que tal faculdade não tem o condão de afastar a sua natureza essencialmente previdenciária, e portanto alimentar, qualidade que atrai para si a mesma proteção conferida à aposentadoria privada.

Por essa razão, sustenta a relatora que “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar.”

Ou seja, a menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC.”

Veja a íntegra do acórdão.

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