Migalhas Quentes

Contratação frustrada gera dever de indenizar

Empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

14/3/2014

Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo e, ao final, não foi contratada será indenizada em R$ 2 mil por contratação frustrada. De acordo com a 6ª turma TST, a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.

A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.

A 19ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador. A empresa recorreu e o TRT da 3ª região negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.

Ao analisar a ação, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ainda ressaltou que sob o enfoque probatório, "não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, pois, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é vedado o reexame do conteúdo das provas produzidas e a sua valoração".

Confira a íntegra do acórdão.

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