Migalhas Quentes

Empresa é condenada por exigir autorização para funcionária sair do trabalho

Auxiliar tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada.

23/4/2014

Uma transportadora pagará indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. A 4ª turma do TST negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126.

A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição da liberdade de locomoção. Segundo ela, várias vezes ficou "presa" após o expediente e, para ser liberada, deveria pegar senha com o supervisor, que, com frequência, entregava outro malote e dizia que somente entregaria a senha após a conferência. A Prosegur negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.

Configurou-se, para o juízo de primeiro grau, a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova (artigo 334, inciso I, do CPC). A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo TRT da 1ª região, que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

A Prosegur sustentou, no agravo de instrumento pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, que a condenação violou os artigos 186 e 927 do CC, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano.

Mas a violação alegada foi afastada pelo relator, ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório registrado pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção.

Confira a decisão.

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