Migalhas Quentes

Empregada que engravidou durante contrato temporário não tem direito a estabilidade

Não é ilícita a dispensa dos empregados temporários.

24/4/2014

O juiz do Trabalho Waldomiro Antonio da Silva, da 1ª vara de Colombo/PR, negou pedido de indenização a empregada contratada temporariamente que alegava ter sofrido dispensa discriminatório em razão de suposto direito à estabilidade por estar grávida. Para o magistrado, partindo da premissa de que realmente se extinguiu a necessidade transitória que motivou a contratação temporária, não é ilícita a dispensa dos empregados temporários. "Ao contrário, seria ilícita a manutenção do contrato sem aquelas condições."

No caso, foi celebrado contrato de prestação de serviço de fornecimento de mão de obra temporária para atender aumento na demanda de serviços. A empregada narra que, durante o período em que trabalhava na empresa soube que estava grávida, o que foi prontamente informado. Mesmo assim, conforme alega, ocorreu a sumária dispensa. Segundo a gestante, a ação foi ilícita, visto que teria direito à estabilidade mesmo se tratando de contrato por prazo determinado.

O magistrado, entretanto, considerou que não existiam elementos aptos a demonstrar que a dispensa foi discriminatória. Primeiro, porque outras colegas com contrato temporário também foram despedidas. Segundo, porque sequer estava confirmada a gestação à época da dispensa e mesmo depois de confirmá-la a autora não comunicou à empregadora, conforme confessou em depoimento. "Então, o contrato de trabalho da autora não se extinguiu mediante dispensa arbitrária ou sem justa causa."

O escritório Advocacia Hamilton de Oliveira representou a empresa empregadora no caso.

Confira a íntegra da decisão.
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