Migalhas Quentes

Seguradora deve indenizar vítima de atropelamento

Valor da indenização é de R$ 15 mil.

7/5/2014

O juiz da 30ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, Geraldo David Camargo, condenou a Tokyo Marine Seguradora S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma vítima de atropelamento. Desse valor, deverá ser deduzida a parte já paga a título do seguro DPVAT.

A vítima D.O. foi atropelada quando a condutora S.V.S. invadiu o acostamento da pista ao desviar-se de um cão, que se encontrava no meio da rua, em dezembro de 2006. S.V.S. é cliente da seguradora.

A defesa de S.V.S. acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente, mesmo que este tenha envolvido outras partes além da segurada. O magistrado considerou o pedido procedente, transferindo a obrigação do pagamento para a seguradora.

Ainda de acordo com a defesa da motorista, o acidente não foi sobre o passeio, como afirmou a vítima, e sim na pista, uma vez que ela caminhava na calçada sem observar o movimento dos veículos e subitamente entrou na via. O juiz pontuou que a vítima de atropelamento somente pode ser responsabilizada pelo acidente quando transita de maneira imprudente nas vias urbanas.

O juiz Geraldo David Camargo ainda considerou que é de responsabilidade do motorista estar atento aos pedestres e andar em velocidade reduzida ao circular em vias locais, decidindo a favor da vítima.

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