Migalhas Quentes

TJ/SP decide examinar ISS sobre plantio, colheita e transbordo de cana de açúcar

Decisão liminar foi proferida em sede de AI

9/5/2014

Decisão do desembargador Osvaldo Capraro, integrante da 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, atribuiu efeito suspensivo ao AI interposto por empresas de serviços agrícolas que em primeiro grau insurgem-se contra a cobrança por Fazenda municipal de ISS sobre as operações de plantio, colheita, carregamento e transbordo de cana de açúcar, uma vez que tais atividades não estão listadas na LC 116/03, e tampouco na lei do município em questão.

As empresas TDH Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. e outros ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição/compensação de indébito tributário em face da Fazenda Pública do Município de Pacaembu/SP.

As requerentes são pessoas jurídicas que exercem as atividades empresariais de plantio mecanizado, colheita mecanizada e, ainda, carregamento e transbordo da cana colhida para fins de transporte rodoviário. Informam que embora estejam situadas na cidade de Jaboticabal/SP, prestam as atividades acima referidas em âmbito nacional, incorrendo, inclusive, em atividades prestadas na cidade de Pacaembu/SP.

Alegam que a despeito de não serem responsáveis pelo transporte da cana-de-açúcar da área cultivada até o destinatário final – a atividade empresarial a que se dedicam limita-se ao transbordo da cana colhida na área de cultivo até a sua acomodação no caminhão/treminhão que, por sua vez, ficará encarregado do transporte da cana ao seu destino final – as requerentes vêm sendo obrigadas ao pagamento de ISS para o Município de Pacaembu, com fulcro na LC municipal 36/06.

De acordo com a argumentação exposta pelas requerentes, inexiste previsão legal quanto à incidência de ISS para as atividades por elas exercidas, uma vez que tais atividades não estão listadas na LC 116/03, e tampouco no Anexo I da LC 36/06 do Município de Pacaembu.

Conforme já argumentado em outro caso também noticiado por este informativo (veja leia mais, abaixo), as requerentes alegam que transplantio, ou plantio por meio de toletes de cana não é o mesmo que semeadura, o ato de lançar sementes à terra. “Transplantio é o método efetivamente utilizado pelo setor agrícola sucroalcooleiro, atividade não contemplada pela lista anexa à LC 116/03, cujo item 7.16 fala em ‘Florestamento,reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres’.”

Diante do indeferimento da medida liminar inaudita altera pars pelo magistrado de primeiro grau, foi interposto AI perante o TJ/SP, no qual as autoras repisaram os argumentos expostos na inicial, reforçando-os com a colação de outros julgados da Corte no mesmo sentido: Apel. 9284501-66.2008.8.26.0000;rel. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; j. 15/3/2012; e Apel. 9221363-28.2008.8.26.0000; rel. Rezende Silveira; 15ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2012.

Em singelos termos, reconhecendo que “Há certa relevância na fundamentação recursal”, o relator concedeu o efeito suspensivo ao AI e determinou seja intimada a agravada para apresentar contraminuta.

Processo relacionado: AI 2063759-16.2014.8.26.0000

Íntegra da decisão

As autoras são representadas pelos advogados Diego Diniz Ribeiro, do escritório Tortoro & TollerAdvogados e por Ricardo Dosso, do escritório Dosso Advogados.

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