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Magistrado deve fundamentar recebimento de inicial de ação de improbidade

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

21/5/2014

O magistrado precisa fundamentar, ainda que de forma sucinta, o recebimento de petição inicial de ação de improbidade administrativa. O entendimento é da 1ª turma do STJ, que anulou, por ausência de fundamentação, decisão que havia recebido ação de improbidade.

Consta do processo que a Justiça do RS, ao receber a ação, limitou-se a dizer: "De acordo com os documentos, recebo a inicial. Cite-se."

O caso

A ação foi proposta pelo MP do estado contra a CRVR - Companhia Riograndense de Valorização de Resíduos e o ex-prefeito do município de Jacutinga em razão de supostas irregularidades em processo de licitação.

Em sua defesa, a CRVR alegou que foi contratada sem licitação por causa de situação emergencial e negou a ocorrência de dano ao erário, já que prestou o serviço adequadamente e foi remunerada pelo preço de mercado.

Constituição

A empresa recorreu para tentar anular o recebimento da ação, mas o TJ gaúcho manteve a decisão do juiz. Para os desembargadores, a fundamentação só é necessária quando se decide pela rejeição da petição inicial.

No STJ, a decisão de segundo grau foi reformada. O ministro Benedito Gonçalves, relator, baseou seu voto no art. 93 da CF: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

Segundo ele, o recebimento da inicial da ação de improbidade discutida no recurso precisaria ter apreciado, ainda que sucintamente, os argumentos apresentados pela CRVR em sua defesa prévia.

Confira a decisão.

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