Migalhas Quentes

Valor recebido por sócio a título de pro labore é impenhorável

O pro labore equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família.

30/5/2014

O pro labore é um rendimento destinado ao sustento do sócio e de sua família e, por isso, impenhorável. Entendimento é da 9ª turma do TRT da 3ª região, que deu provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado em conta corrente de sócio de empresa.

No caso em questão, o juízo de 1ª instância determinou o bloqueio e penhora de valor depositado em conta bancária do sócio de uma empresa executada em processo. O executado interpôs agravo sob o argumento de que o valor em questão é fruto de retirada pro labore, única fonte de renda de sua família.

Ao analisar a ação, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC, que veda a penhora sobre salários. Segundo o magistrado, o pro labore é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de IR na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro.

Para ele, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso. No entanto, o pro labore equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável.

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