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Seção de Direito Penal do STJ aprova três súmulas

Elas tratam de furto qualificado, tráfico de drogas e posse de arma.

13/6/2014

A 3ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 10, três novas súmulas que tratam de furto qualificado, tráfico de drogas e posse de arma.

Furto qualificado

"Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

A 1ª súmula aprovada interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do art. 155 do CP, que estabelece: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."

Tráfico de drogas

"Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

A súmula mantém o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena.

Posse de arma

"Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005."

A 3ª súmula refere-se à abolição do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada.

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