Migalhas Quentes

Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral

Ministro Lewandowski é o relator do processo.

15/6/2014

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela RF. O tema é tratado no RExt 796.939, de relatoria do ministro Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do TRF da 4ª região que invalidou a penalidade.

Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da lei 9.430/96, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.

A decisão proferida pelo TRF entendeu que a regra afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos.

No RExt interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.

Manifestação

O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos”, afirma o relator.

Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da repercussão geral. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

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