Migalhas Quentes

Falta de registro na Carteira de Trabalho não gera indenização

Para TST falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral. É necessário que haja comprovação do prejuízo.

18/6/2014

Uma empresa produtora de grãos foi absolvida do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que só teve a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em ação de reconhecimento de vínculo. Para a 8ª turma do TST, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso.

Em 1º grau, o juízo determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais." Já o TRT da 2ª região modificou a sentença e condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil visto que, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária".

Em recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, lembrou que o regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer (...) Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral."

Confira a íntegra da decisão.

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