Migalhas Quentes

Quitação de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL é regulamentada

Saldos dos parcelamentos poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.

25/8/2014

As grandes empresas agora podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar saldos de parcelamentos. Essa alternativa foi instituída pelo art. 33 da MP 651, e está regulamentada pela portaria conjunta nº 15, publicada na última sexta-feira, 22, nos sites da RF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.

Quem tiver aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa (lei 12.996) e quiser utilizar também essa alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a antecipação prevista no Refis da Copa. É que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação.

O contribuinte tem até o dia 28/11/14 para:

Todas as regras relativas ao Programa podem ser conferidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.

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