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Beneficiária da Justiça gratuita terá isenção do pagamento de honorários periciais

Prestação de assistência jurídica integral e gratuita envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais.

1/9/2014

A 4ª turma do TST reconheceu o direito de uma bancária, que já havia obtido o benefício da Justiça gratuita em 2ª instância, à isenção do pagamento de honorários periciais. Para o colegiado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF "envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais".

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora com o objetivo de receber indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta doença ocupacional que teria adquirido durante a vigência do contrato de trabalho. Após avaliação pericial, entretanto, concluiu-se que a empregada não era portadora de LER, e estava apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal.

Sob tais condições, o juízo de 1º grau considerou a trabalhadora ligante de má-fé e a condenou a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização à instituição bancária de R$ 8 mil. Em 2º grau, a autora conseguiu comprovar a legitimidade de suas ações e, por tal razão, o TRT modificou a sentença quanto ao pagamento da indenização e gratuidade judiciária, mas entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.

Em exame do caso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B da CLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, o artigo 3º, inciso V, da lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A relatora ainda destacou que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização".

Confira a íntegra da decisão.

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