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Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência

Contratação não depende não só da oferta de vagas, mas também da vontade de cotistas e da existência de pessoas qualificadas.

2/9/2014

A empresa Philip Morris não pode ser punida devido à demora em cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª vara de Trabalho de Brasília/DF.

Na decisão, a magistrada argumenta que a aplicação da lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também da vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis.

Cota para deficientes

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT sob a alegação de que a empresa não teria adotado as medidas necessárias para o cumprimento da reserva de vagas para empregados com deficiência ou reabilitados, muito embora instada pelo parquet desde 2004 e concedidos diversos prazos para comprovação do cumprimento.

Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013.

Em contestação, a Philip Morris afirmou que realizou parceria com o Senai, que localiza e habilita pessoas com deficiência, sendo que acompanha ativamente a capacitação dessas pessoas, e que há insuficiência de trabalhadores com deficiência nos municípios em que atua. A ré alegou ainda que alguns portadores de deficiência preferem não ser contratados, seja por se sentirem despreparados profissional ou socialmente, seja para não perderem o benefício da Previdência Social.

Preenchimento de vagas x Inclusão social

Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. E, de acordo com as provas produzidas, "não se conclui, como pretende o MPT, que a reclamada tenha se mantido inerte".

"Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente 'encostá-la' em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar o trabalhador e, mais ainda, conscientizar os demais trabalhadores da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação."

A julgadora ainda destacou que a contratação pressupõe a capacitação e, por esse motivo, é lenta, contínua, mas crescente. "Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes."

Confira a íntegra da decisão.

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