Migalhas Quentes

STJ definirá se comprador de imóvel responde por saldo residual

CEF recorre de decisão que considerou contrária ao CDC cláusula que responsabiliza mutuário por saldo devedor de financiamento.

11/9/2014

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à 2ª seção do STJ recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

No caso, a CEF recorre de decisão do TRF da 5ª região que considerou contrária ao CDC a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.

Ao submeter o julgamento do caso à 2ª seção, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão. A Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do CPC (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos TJs e nos TRFs até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

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