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Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após lei 9.278/96

Entendimento é da 2ª seção do STJ, que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado.

29/1/2015

Em uniões estáveis iniciadas antes da lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum - e, portanto, o direito à meação - limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da 2ª seção do STJ, que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

No caso, o recorrente se insurgiu contra acórdão do TJ/MG que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei.

O Tribunal considerou a presunção legal do esforço comum, mas, segundo o recorrente, a decisão desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da lei 9.278, mas da interpretação do TJ/MG acerca destes conceitos - presentes no artigo 6º da lei de introdução ao CC -, "ensejadora da aplicação de lei nova (lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição".

Expropriação

A ministra afirmou que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, "deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar".

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria "expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros". Por isso, a seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da lei 9.278.

Quanto ao período anterior, a partilha deverá ser norteada pela súmula 380 do STF, "mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro", afirmou.

O número deste processo não é divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.

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