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Menor de 18 anos aprovada no Enem não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio

Estudante não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio.

24/2/2015

Estudante menor de 18 anos aprovada no Enem não poderá se matricular em curso superior. A decisão é do desembargador Federal Nery Júnior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, que deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra mandado de segurança que determinava à instituição que realizasse a matrícula da estudante no curso de Letras.

O juízo de 1ª instância havia concedido o mandado de segurança à estudante. A jovem afirma ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.

Na apelação, o desembargador Nery Júnior entendeu não ser possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por contrariedade ao artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de 18 anos.

O desembargador citou ainda precedentes do próprio TRF sobre o tema. "No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem."

Veja a decisão.

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