Migalhas Quentes

Especificidade deve prevalecer sobre territorialidade em conflito de representação de sindicatos

Para SDC do TST, entidades que representam categorias específicas podem atender melhor representados.

25/2/2015

Havendo conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente -, o critério da especificidade deve prevalecer, em detrimento ao da territorialidade.

O entendimento foi proferido em julgado da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, a qual, seguindo jurisprudência firmada neste sentido, concluiu que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem atender com maior presteza aos interesses de seus representados.

Conflito

A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP-099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de SP, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.

O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sintricom - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte, e requereu a integração ao processo do Sinfervi - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados.

Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o TRT da 15ª região declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.

O Sintricom, então, recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do Sinfervi não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.

Legítimo representante

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

"Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade."

Para a ministra, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão do TRT, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio.

O escritório Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados atuou na causa em favor do Sinfervi.

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