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TST confirma juros de mora sobre débito da Rede Ferroviária

3/3/2006


TST confirma juros de mora sobre débito da Rede Ferroviária


Os débitos trabalhistas das empresas submetidas à intervenção ou liquidação extrajudicial que não tenha sido determinada pelo Banco Central estão sujeitos à incidência de juros de mora. Com esse voto do relator ministro, João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento à Rede Ferroviária Federal S/A (em liquidação extrajudicial) e garantiu a um ex-empregado a inclusão dos juros de mora nos cálculos da indenização trabalhista que lhe será paga.


A decisão do TST confirma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que, durante a execução do débito, deferiu recurso ao ferroviário para determinar a aplicação dos juros de mora. O direito do trabalhador foi reconhecido porque a RFFSA não é instituição financeira e tampouco se encontrava em situação de insolvência. "Neste caso a liquidação do patrimônio da Rede Ferroviária é simplesmente a liquidação resultante de sua dissolução, na forma normal da dissolução de sociedades comerciais", observou a decisão regional.


No TST, a RFFSA alegava a impossibilidade de aplicação dos juros de mora sob o argumento de que sua liquidação foi semelhante às das instituições financeiras, pois integrou o Programa Nacional de Desestatização. Pediu seu enquadramento entre as entidades descritas na Súmula 304 do TST como não sujeitas aos juros de mora.


De acordo com essa jurisprudência, "os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora".


A análise do tema levou o ministro Dalazen a negar o pedido da Rede Ferroviária. "Embora tal conclusão não se extraia da literalidade do seu texto, a orientação fixada pela Súmula 304 apenas incide nas hipóteses em que a liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central do Brasil", observou o relator após constatar que a liquidação da RFFSA foi determinada por ato do Presidente da República (Decreto nº 3.277/99).


O ministro Dalazen também lembrou que a proibição da incidência dos juros de mora está prevista no art. 18 da Lei nº 6.024 de 1974, que regulamenta a liquidação e intervenção judicial de instituições financeiras pelo Banco Central. O dispositivo veda a incidência dos juros a partir do momento da decretação da liquidação.


"Ora, se a Lei nº 6.024/74 é o único suporte legal para a não-incidência dos juros de mora, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, e se tal norma apenas se aplica às 'instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como das cooperativas de crédito', não parece razoável admitir a sua extensão às empresas cuja decretação de liquidação não decorre de ato do Banco Central", concluiu.
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Fonte: TST

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