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OAB pede suspensão de cobranças de custas não previstas em lei pelo TJ/BA

Tribunal exige o pagamento antecipado de custas de atos relacionados ao processo penal.

16/7/2015

O Conselho Federal da OAB apresentou PCA ao CNJ, com pedido de liminar, para suspender a cobrança de custas, não previstas em lei, para a prática de atos relativos às ações penais públicas no TJ/BA, inclusive em requerimentos de liberdade.

O procedimento visa a declaração de nulidade do item 3 do Pronunciamento Técnico Circular 003-C/12, da Controladoria do Judiciário do Tribunal baiano. O ato exige o pagamento antecipado de custas relativas a relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, de fiança, de restituição de coisa apreendida, entre outros.

De acordo com a tabela de custas do TJ/BA do ano de 2015, o valor a ser cobrado para cada ato elencado é de R$ 127,02. O jurisdicionado que pretender isenção do pagamento das custas deverá postular por assistência judiciária perante o juízo competente, fato que restringe o não pagamento aos necessitados.

Para a OAB, não há previsão constitucional para a exigência de pagamento de custas na ação penal pública, e sua cobrança antecipada é inconstitucional. Argumenta que tais exigências restringem o direito de acesso à justiça, do exercício da ampla defesa e do contraditório. Por isso, pede a suspensão ou, caso o CNJ decida pela manutenção da cobrança, que seja realizada somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Segundo o presidente da OAB/BA, Luiz Viana Queiroz, "não é razoável que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia submeta a pessoa que está presa ilegalmente ao pagamento de custas para requerer sua liberdade". Afirma que, nos termos do art. 5º, parágrafo LXV, da CF, "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".

O conselheiro Federal Maurício Vasconcelos, de quem foi a iniciativa do PCA, reforça a opinião:

"Tratando-se de um ato que deve ser praticado imediatamente pela autoridade judiciária, uma vez constatada a ilegalidade da prisão, não é admissível a exigência do pagamento de custas para o pedido de relaxamento, cujo único objetivo é levar ao conhecimento desta autoridade a ocorrência de uma prisão ilegal."

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