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STF definirá competência para julgamento de contas de chefe do Executivo

Questão é discutida em RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.

14/9/2015

O STF definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria, em debate no RExt 848.826, teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

O recurso questiona acórdão do TSE que indeferiu registro de candidatura para o cargo de deputado estadual em razão da rejeição, pelo TCE/CE, das contas que o autor prestou quando era prefeito. Entre outros pontos, ele sustentou que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas "assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público".

Segundo o ministro, acórdãos da 2ª turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14.310). De outro lado, ressaltou que a 1ª turma (Rcl 11.478) e o plenário (Rcl 11.479) tem precedentes em sentido contrário.

"É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme", avaliou, ao acrescentar que a questão constitucional "tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte".

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