Migalhas Quentes

Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP considera coação portaria que permite protestar pequenos devedores

17/4/2006


Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP considera coação portaria que permite protestar pequenos devedores


O presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP, Luiz Antonio Caldeira Miretti, considera uma forma de coação ao contribuinte a Portaria nº 321, de 6/4/06 que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a protestar em cartório os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União que tenham débito entre R$ 1 mil e R$ 10 mil e incluir os nomes dos devedores nos serviços de proteção ao crédito.


"Essa atitude não passa de uma maneira que o governo encontrou para coagir os contribuintes, intimidando-os com a possibilidade de terem seus nomes nos serviços de proteção ao crédito e sem direito a receber certidões negativas de débito. Isso fere a Constituição Federal, a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional, inclusive com proposital confusão dos efeitos do protesto, pois a Fazenda Nacional não pode requerer a falência do contribuinte, mas somente ingressar com a ação de execução fiscal", explica o presidente da Comissão, Luiz Antonio Caldeira Miretti. Os contribuintes incluídos na Dívida Ativa da União têm problemas ao tentar prestar um concurso público ou participar de uma licitação, por exemplo, mas não enfrentam problemas nos negócios privados.


Para cobrar essas dívidas - geralmente de impostos - a PGFN precisa entrar na Justiça, o que geralmente não compensa pelos baixos valores devidos e os altos custos do processo. Com a portaria, o governo espera que os contribuintes regularizem a situação para não serem incluídos nas listas dos devedores. "O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa já é considerado inadimplente e não é cabível o protesto que tem por finalidade colocar o devedor <_st13a_personname productid="em mora. De" w:st="on">em mora. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, neste tipo de cobrança não cabe pedido de falência", ressalta Miretti.
________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Gustavo Justino destaca avanços da consensualidade no Direito Público

4/12/2025

AGU pede que Gilmar reconsidere suspensão de trechos da lei do impeachment

4/12/2025

STJ define indicados para vagas no CNJ e no CNMP

4/12/2025

CCJ da Câmara aprova revogação da lei da alienação parental

4/12/2025

Especialistas avaliam impacto do novo marco regulatório do BaaS

4/12/2025

Artigos Mais Lidos

Reforma tributária - Adaptação ao princípio do destino

4/12/2025

Insegurança jurídica na responsabilização de empresas aéreas por atrasos e cancelamentos de voos em virtude de eventos meteorológicos

4/12/2025

A duração do processo judicial

4/12/2025

STF e a indústria do dano moral aéreo

4/12/2025

A última fronteira da advocacia: A escuta ativa do cliente

4/12/2025