Migalhas Quentes

Revertida justa causa de funcionário acusado de divulgar conversa de superiores no Skype

Para a 2ª turma do TST, não ficou comprovada a denúncia e, portanto, não houve conduta punível com dispensa.

6/4/2016

Empresa de estacionamentos de Curitiba/PR terá de reverter justa causa de funcionário que foi dispensado porque teria imprimido e divulgado a uma colega conversa entre superiores no Skype sobre ela. A decisão é da 2ª turma do TST, ao entender que não ficou comprovada a denúncia e, portanto, não houve conduta punível com dispensa.

Perseguição

Na reclamação trabalhista, o encarregado negou ter imprimido a conversa e afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.

O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada. Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podem ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea 'g', da CLT).

Sem provas

O TRT da 9ª região manteve a sentença do juízo 17ª vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, "em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa".

Segundo o relator, foi salientado pelo Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa. Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade.

Confira o acórdão.

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