Migalhas Quentes

José Serra tem negado pedido de indenização contra autor do livro Privataria Tucana

Em primeira instância, o autor da obra e a editora haviam sido condenados ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

14/4/2016

A 6ª câmara do TJ/SP julgou improcedente ação de indenização por danos morais do senador José Serra contra o autor do livro "Privataria Tucana", Amaury Ribeiro Júnior, e a editora Geração Editorial.

Serra pedia o aumento da indenização e a proibição da obra. Já o autor e a editora pediam a improcedência da ação. O colegiado deu provimento a recurso do autor e da editora para afastar a condenação ao pagamento de R$ 1 mil, por danos morais, imposta em primeira instância.

O senador alega que o livro "traz inúmeras mentiras acerca de sua conduta". Ele foi acusado, entre outros, de ter recebido propina de empresas envolvidas em licitações quando era ministro do Planejamento, no governo FHC. Também foi apontado por ter criado suposta rede de espionagem para investigar Aécio Neves, então governador de MG, a quem teria chantageado, valendo-se para tanto de sua condição de Governador do Estado de São Paulo e do uso de recursos do Tesouro Paulista.

O relator do processo, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou em seu voto que é difícil traçar os limites da informação jornalística quando em confronto com os direitos de personalidade, mas entendeu que a existência de interesse público na divulgação da notícia, notadamente em assuntos relativos ao Estado, condução do governo e da Administração, merece vir ao conhecimento de todos para discussão e necessária formação de opinião esclarecida.

"O conteúdo publicado tem inegável e evidente interesse jornalístico, uma vez que o requerente, uma das principais figuras políticas do país, com participação central em uma das políticas governamentais mais controversas entre seus opositores, justamente aquela que é objeto do livro, estava e ainda está exposto ao escrutínio público."

O magistrado verificou ainda que não restou demonstrada e ilicitude ou falta de veracidade nas fontes utilizadas. Com relação às acusações, observou que "a leitura da obra não confirma a alegação. Efetivamente, como posto na defesa, não há uma única imputação nesse sentido ao requerente".

"Em suma, a prova constante dos autos não autoriza a conclusão de que tenha havido abuso no direito de informar ou na manifestação de pensamento, resolvendo-se o conflito entre os interesses existentes em favor da liberdade de imprensa."

Participaram do julgamento os desembargadores José Roberto Furquim Cabella e Vito Gugliemni, que acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024