Migalhas Quentes

Honorários de advogado contratado para ajuizar recuperação devem ter privilégio na falência

Decisão é da 4ª turma do STJ.

7/10/2016

A 4ª turma do STJ rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial.

Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito.

Em primeira instância, o juiz havia classificado os honorários advocatícios como créditos quirografários (sem nenhum privilégio), por entender que só poderiam ser considerados extraconcursais (que são pagos com precedência sobre os demais) os resultantes de contratos firmados após a efetiva concessão da recuperação judicial. O TJ/SP reformou a decisão e classificou os créditos dos advogados como extraconcursais.

A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois.

Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e dos princípios norteadores da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas.

A massa falida argumentou que as obrigações com o escritório de advocacia foram assumidas antes da recuperação judicial, não podendo ser enquadradas, portanto, na classificação de extraconcursal.

De acordo com o relator, a afirmação da recorrente precisa ser analisada dentro de um contexto, já que a sociedade de advogados foi contratada justamente para formular e acompanhar o plano de recuperação.

Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”.

Para o ministro, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação. Segundo ele, a questão ganhou importância porque a classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial.

Luis Felipe Salomão afirmou que a regra estabelecida no artigo 84 da lei 11.101 “decorre da constatação de que uma legislação vocacionada ao saneamento financeiro da empresa deficitária será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos consideráveis, contribuírem, efetivamente, para a reestruturação da fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos”.

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