A empresa de transportes responsável pelo ônibus de estudantes que sofreu acidente em Paraty/RJ terá de indenizar duas famílias de vítimas do acidente. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da vara única de Salesópolis/SP. O magistrado fixou reparação pelos danos materiais consistentes em pensão mensal, além da indenização por danos morais, no importe de R$ 300 mil a cada uma das duas famílias autoras da ação.
Três autores, pais de duas vítimas do acidente, ajuizaram ação visando à reparação por danos materiais e morais. Eles afirmaram que os filhos falecidos ajudavam na manutenção dos lares e argumentaram que o veículo da empresa estava em más condições e com superlotação.
A empresa, por sua vez, negou as acusações e afirmou serem excessivos os valores pleiteados. Alegou, por fim, que seria necessário provar a dependência dos autores para com os falecidos.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Alexandre Miura Iura entendeu ser a ré responsável objetivamente pelo ocorrido e, portanto, obrigada a indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa – basta a prova do fato, do dano e da relação de causalidade.
“Sendo evento fato decorrente do serviço prestado, tem-se os filhos dos autores como vítimas (CDC, art. 17), respondendo a ré independentemente de culpa (CDC, art. 14). Não há, portanto, como se escapar da responsabilidade civil."
Quanto ao valor da reparação pelos danos materiais, o magistrado levou em consideração a dependência presumida dos autores em relação aos filhos, visto que a situação financeira mostra a necessidade de que os filhos contribuíssem na manutenção da casa. Ele também citou jurisprudência do STJ no sentido de cabimento de pensão mensal no caso da morte de filhos. Assim, fixou pensão à razão de 2/3 da remuneração provada até a data que completariam 25 anos, e de 1/3 sobre o valor até a data em que completariam 75 anos.
Danos morais
Com relação ao dano moral, entendeu o juiz ser evidente, “decorrente do sofrimento pela morte do familiar próximo, de modo trágico", sendo devida sua indenização. O montante foi fixado em R$ 300 mil a cada família.
"A perda de um ser humano é, essencialmente, no plano da intersubjetividade, o arrancar de uma "presença", com suas raízes, um acontecimento vital da história (não um "fato científico" - uma generalidade), que não se confunde com um desfalque, no sentido de que a Justiça humana não pode repor ou obrigar a repor o que faz falta. As sensações de desespero, desgosto, raiva, revolta, angústia e tristeza causados aos autores, por terem seus filhos prematuramente mortos, já se mostra suficiente para a indenização, sendo desnecessária a prova em concreto da dor da alma. Trata-se de presunção legitima, baseada no quod plerunque fit."
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Processo: 1000070-61.2015.8.26.0523
Veja a sentença.