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Cooperativa: TST mantém condenação do Estado do Amazonas

22/5/2006

 

Cooperativa: TST mantém condenação do Estado do Amazonas  

 

A Sexta Turma do TST confirmou, de acordo com o voto do ministro Horácio Senna Pires, a condenação do Estado do Amazonas e do Município de Manaus pela contratação de cooperativa de trabalho denunciada como fraudulenta. A decisão unânime foi tomada ao negar recurso de revista interposto pelos dois entes públicos, proibidos pela JT amazonense de contratar mão-de-obra fornecida pela Cooperativa dos Trabalhadores em Serviços Gerais Ltda. (Cootrasg).

 

A condenação teve origem na primeira instância trabalhista, que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho local contra o Estado do Amazonas e o Município de Manaus. Posteriormente, o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) ratificou a condenação após verificar o desvio de função dos trabalhadores cooperados, que atuavam nas Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Administração e na Secretaria Municipal de Educação.

 

A decisão regional registrou que o objetivo da Coostrag – criada exclusivamente para os convênios com o Estado e sua capital – era o da prestação de serviços gerais, tais como limpeza, vigilância, copa e cozinha. Uma vez nas Secretarias, contudo, exerciam funções de agente e auxiliar administrativo, apurou o TRT. Também foi afirmado que a Coostrag não preenchia as exigências legais comuns à cooperativa.

 

“A atividade da Coostrag consiste, pois, em selecionar e fornecer mão-de-obra para exercer funções tipicamente administrativas, com o fito de, promovendo a burla à legislação trabalhista, constitucional e infraconstitucional, furtar-se ao cumprimento das obrigações sociais inerentes ao contrato de emprego e à observância da legislação tributária, previdenciária”, considerou o TRT.

 

No TST, os entes estatais buscaram, sem êxito, anular a condenação. Um dos argumentos foi o da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o tema, sobretudo porque a ação civil pública não teria tratado de questões trabalhistas mas de ilegalidades na constituição e funcionamento da cooperativa. O Estado também afirmou a validade do convênio e alegou que o Ministério Público pretendeu “a qualquer custo, amordaçar uma instituição que está em perfeitas condições de funcionamento e dentro do cumprimento das suas finalidades para as quais foi criada”.

 

O ministro Horácio Pires esclareceu que a jurisprudência do TST sobre o tema tem, repetidamente, confirmado a competência da Justiça do Trabalho, “com fundamento na premissa de que o desvirtuamento da prestação autônoma de serviços daquelas cooperativas implica a possibilidade de existência de vínculo de emprego e a conseqüente competência deste ramo do Poder Judiciário”.

 

O relator acrescentou que a validade do convênio não foi objeto de exame explícito pelo TRT, que limitou-se à análise da irregularidade de constituição e funcionamento da Coostrag e a prática habitual de fornecimento de mão-de-obra de forma desvirtuada. Confirmou, ainda, a validade da determinação regional. “O pedido da presente ação civil pública tem natureza condenatória, a saber, a obrigação de aquelas duas pessoas jurídicas de direito público não contratarem trabalhadores da referida cooperativa”, sustentou Horácio Pires.

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